Enquadramento Sindical - Segmento da Assistência Social

Ultimamente, o Sindicato da Filantropia, através de telefonemas e e-mails, vem ameaçando mover ações judiciais em face das Entidades do Terceiro Setor, sob a alegação de que houvera descumprimento das Convenções Coletivas que firmam com o sindicato laboral. Informa-se que tal informação não procede, e além de equivocada, não tem fundamento nas Leis que regem a dinâmica de Promoção Social no Brasil. É sabido que o sistema sindical pátrio segue uma simetria entre a representação profissional (empregados) e econômica (empregadores) devidamente organizada a partir das estruturas dos planos de Confederações, nos termos do quadro anexo do artigo 577 da CLT. Após o advento da nova ordem Constitucional, com a previsão do artigo 8º, inciso I no Texto da Carta Magna, houve dúvida se o quadro anexo do artigo 577 da CLT teria sido recepcionado pela novel ordem Constitucional, por configurar, segundo alguns doutrinadores, uma interferência estatal vedada pela ordem Constitucional.

Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Ordinário em mandado de segurança, já deliberou em última instância acerca da validade do quadro anexo do artigo 577 da CLT que continua fixando o plano básico do enquadramento no sistema sindical pátrio, que é imperioso, ex vi do artigo 570 Consolidado. Partindo da premissa de que segue válido o enquadramento através do quadro anexo do artigo 577, verificase que a atividade de Entidades ou Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas sempre esteve enquadrado no 5º Grupo “Turismo e Hospitalidade” do Plano da Confederação Nacional do Comércio, e seguindo a simetria do quadro, tem-se a representação paralela da categoria profissional (empregados) em tal segmento. Já a representação específica das “Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência social, de orientação e formação profissional “ sempre esteve inserida no 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura.

Não há como se confundir representações totalmente diversas, quando uma sempre esteve inserida no Plano da Confederação Nacional do Comércio no segmento de “Hospitalidade” e outro, em representação específica ali prevista de “ entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional”. A origem da atividade que atualmente o quadro denomina como sendo de “ Instituições Beneficentes, Religiosas e filantrópicas” sempre esteve ligada ao segmento de Hospitais, clínicas e Casas de Saúde, e isto porque sempre houve um claro envolvimento da Igreja católica e demais sociedades beneficentes com este segmento hospitalar e de nosocômios, sendo esta a lógica do quadro anexo ter inserido tal atividade no 5º Grupo, denominada Hospitalidade. Para assim concluir definitivamente, basta retornar um pouco no tempo, e fazer uma breve análise histórica do quadro anexo da CLT, antes da derradeira alteração do quadro anexo, onde analisando , v.g. a Consolidação das Leis do Trabalho de Eduardo Gabriel Saad, de 1981, podemos verificar que a expressão utilizada no Quadro anexo era de “ Sociedades de Beneficência, Ordens Terceiras e Irmandades religiosas” e não a nomenclatura utilizada atualmente de “Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas” 

Não fosse pelo conhecimento notório da história, basta uma análise superficial, utilizando ferramentas de busca pela Rede Mundial de Computadores, para se verificar que as sociedades de beneficência, Ordens Terceiras ou demais Irmandades Religiosas são até hoje mantenedoras de Hospitais e Clínicas de Saúde, como podem ser citadas as Sociedades de Beneficência Portuguesa, a Sociedade Espanhola de Beneficência, ou a Venerável e Arquiepiscopal Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo que são TODAS proprietárias de diversos Hospitais.  Isso explica a origem histórica e o enquadramento de tais entidades no segmento da “Hospitalidade” do quadro anexo do artigo 577 da CLT, o que revela não haver qualquer confusão com o segmento de assistência social, que está, e sempre esteve enquadrado em outro Grupo do Quadro.  

Aproveitando-se da mudança na nomenclatura original e da referência a “Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas” diversos Sindicatos dessas atividades passaram a adotar a estratégia de alterar seus estatutos, e, assim, desrespeitar o que está previsto de forma imperativa no artigo 570 da CLT.

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Sobre o SENALBA/PE

Este Órgão de Classe inicia sua história na década de 1980 com a denominação de “Associação Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Pernambuco e, diante de um amplo ativismo no ambiente da representatividade laboral | Leia mais