
Com a publicação em 30/10/2023, do Acórdão referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, que tem por objeto a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, e, da CLT, para associados e não associados ao sindicato, abriu-se prazo para a interposição de eventuais Embargos de Declaração por parte da Procuradoria Geral da República. Esse recurso serviria tão somente para esclarecer possível obscuridade ou contradição da sentença do STF.
O fato é que nada mudou em relação ao que foi debatido no julgamento, ou seja, a decisão que prevaleceu foi a do Ministro Barroso, no sentido que a contribuição poderá ser aprovada em assembleia e descontada de associados ou não ao sindicato (toda categoria representada), devendo haver a possibilidade de eventual oposição por parte do empregado.Por cautela orientamos inicialmente que aguardemos o trânsito em julgado da ação (o seu fim definitivo, onde não caiba mais qualquer recurso) e a partir daí tomemos nossas iniciativas, que serão voltadas certamente para um procedimento cauteloso, onde deva ser dada publicidade ampla ao edital de convocação, com assembleias estendidas em locais que possibilitem o acesso dos trabalhadores em jornada normal ou de turnos variáveis; que se aprove um valor razoável de contribuição e que a assembleia democraticamente aprove um mecanismo de eventual oposição, sob pena de confrontarmos a decisão do STF e sofrermos eventuais ações anulatórias das decisões tomadas em assembleia.O momento é de reflexão e de cautela pois decisões afoitas podem levar a problemas irreversíveis com grandes prejuízos para a categoria e para as entidades sindicais.
Fonte: Força Sindical